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segunda-feira, 30 de agosto de 2021

   TÍTULO V

Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:”

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

"Está queimando incrivelmente errático e é muito assustador", @KaynaWhitworth relatórios. Por mais de duas semanas, o Fogo Caldor atingiu 177.260 acres do norte da Califórnia e apenas 14% do fogo está atualmente contido, de acordo com o Serviço Florestal dos EUA.https://abcn.ws/3DoWjf8 


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