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sexta-feira, 3 de setembro de 2021
quinta-feira, 2 de setembro de 2021
CANAL HIPOCRITAS - PÂNICO - 02/09/21
Bolsonaro AO VIVO Live Semanal 02/09/21 19h
HORÓSCOPO DO DIA - Quinta, 02/09/2021
quarta-feira, 1 de setembro de 2021
terça-feira, 31 de agosto de 2021
segunda-feira, 30 de agosto de 2021
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:”
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;