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quinta-feira, 29 de abril de 2021

 LEI N° 5148, DE 26 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – para as pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados, e outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 72, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, vencidos para com a Fazenda Pú–blica Municipal até 31 de dezembro de 2020. 


Art. 2º - O Programa de Recuperação Fiscal autoriza o Poder Executivo a conceder anistia parcial dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários, ajuizados ou não, inscritos em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento. Parágrafo único - A opção pelo programa instituído nesta Lei implica em renúncia aos benefícios estabelecidos por leis anteriores. DO PEDIDO DE ADESÃO AO PROGRAMA 

Art. 3º - A formalização do pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, dar-se-á por opção do sujeito passivo (contribuinte), que fará jus ao regime especial de consolidação dos Débitos, nos termos desta Lei.

 § 1° - A adesão ao Programa ora instituído, deverá ser realizada no período 06 (seis) meses a contar da publicação desta lei. 

§ 2º - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, implicará no reconhecimento dos débitos tributários, na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como em caso de não haver citação válida nos autos da execução fiscal, o contribuinte dar-se por citado ao aderir ao programa e assinar o termo de acordo, confissão e reconhecimento do débito. DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS, DOS BENEFÍCIOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 

Art. 4º - A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei, terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará na: I - Soma do principal, correção monetária, acrescido de multa e juros moratórios; II - Honorários de advogado dos Procuradores, na forma do art. 176, §3° da Lei Complementar Municipal n° 93/2013 (Código Tributário Municipal), observando o desconto ofertado no art. 5°, §1°, desta Lei; III - Soma das despesas judiciais ou extrajudiais pagas pelo Município.

 Art. 5º - O contribuinte que aderir ao REFIS poderá recolher o valor do débito consolidado à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais, com os seguintes benefícios:

 I - em parcela única à vista, ou em até 02 (duas) parcelas, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória;

 II - em até 04 (quatro) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais); 

III - em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa moratória, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 27 DE ABRIL DE 2021

 § 1° - Em qualquer caso de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, creditos ajuizados e não ajuizados, o Contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo dos honorários advocatícios previstos no art. 176, §3° da Lei Complementar Municipal n° 93/2013 (Código Tributário Municipal).

 § 2º - o prazo para pagamento da parcela única, ou da primeira parcela do acordo, será de até 05 (cinco) dias úteis contados da data da adesão ao programa. 

§ 3º - O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução fiscal, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

 § 4º - A quitação da primeira prestação do parcelamento, implica na adesão ao REFIS e na homologação do acordo de parcelamento firmado com o Município, bem como na remessa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos judiciais ou administrativos.

 § 5º - A quitação da dívida somente se operará quando do efetivo pagamento do montante integral parcelado, sendo que o desconto concedido, ficará automaticamente liquidado com a consequente anistia do valor por ele representado, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor.

 § 6º - Não ocorrendo o pagamento da parcela do acordo no respectivo vencimento, sobre o valor da mesma, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do dia seguinte ao do vencimento, acumulado mês a mês até a data do efetivo pagamento da parcela. 

§ 7º - Os benefícios desta lei não incidem sobre os Emolumentos de Custas Judiciais destinados ao Tribunal de Justiça do Estado Ceará, Emolumento de Custas da Defensoria Pública – FAADEP/DPC e Emolumento de Custas Judiciais do Ministério Público Estadual - FRMMP e honorários de sucumbência decorrentes das ações de execuções fiscais, que deverão ser recolhidos sobre o valor atualizado da dívida. 

Art. 6º - A adesão ao REFIS será concretizada por meio de termo próprio contendo todos os direitos e obrigações disciplinados nesta lei, devidamente assinado pelo Diretor da Dívida Ativa, por membro da Procuradoria Geral do Município e pelo contribuinte ou seu representante legal, trantando-se de créditos ajuizados e não ajuizados, e acompanhará os documentos básicos de identificação.

 § 1º - Concretizada a adesão com assinatura das partes em termo próprio (Diretor da Dívida, Membro da PGM e contribuinte ou responsavel), o servidor da SEFIN responsável pelo procedimento, deverá expedir também Documento de Arrecadação Municipal - DAM com o valor dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do débito final, nos termos do art. 5°, §1° desta Lei, que obrigatoriamente incidirá sobre todos os acordos firmados. § 2º - Os honorários advocatícios referidos no parágrafo 1º deste artigo serão destinados à conta dos honorários, mediante DAM, nos termos da Lei 3.680 de 2010. § 3° - Caso o contribuinte não proceda com a quitação integral dos honorários de advogado incidentes sobre o débito, será notificado para pagar a integralidade dos honorários em até 10 (dez) dias, sob pena de ser cancelada a sua adesão ao REFIS e incidir nas sanções previstas no art. 10, desta Lei.

 Art. 7º - Os depósitos judiciais ou decorrentes de penhora efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados em favor do contribuinte após a quitação do débito. Havendo descumprimento do pagamento e efetivo cancelamento do parcelamento, tais valores serão revertidos em favor da Municipalidade com os devidos acréscimos legais, calculados com correção monetária, juros e multa, devendo o saldo do débito que eventualmente remanescer ser pago ou parcelado, ou ainda objeto de novas restrições judiciais. 

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município – PGM, poderá autorizar a compensação total ou parcial de débitos tributários com a aplicação dos benefícios desta lei, com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a fazenda Municipal, desde que os créditos também sejam desonerados de seus encargos, como juros e multa. Parágrafo Único – No caso de compensação onde o sujeito passivo da obrigação seja distinto do titular do crédito junto à Municipalidade, obrigatoriamente, o titular do crédito assinará termo de compensação juntamente com diretor da dívida ativa, devedor beneficiário com a compensação e membro da Procuradoria. DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO E DAS SANÇÕES 

Art. 9º - O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses: I – não pagamento de 01 (uma) parcela pelo prazo de 30 (trinta) dias; II – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa ao débito objeto do REFIS. 

Art. 10º - O cancelamento do parcelamento, independerá de notificação prévia e implicará na perda de benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos JUAZEIRO DO NORTE-CE, 27 DE ABRIL DE 2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 03 acréscimos legais e honorários advocatícios judiciais e/ou extrajudiciais, inclusive, na forma da legislação aplicada, e ainda:

 I – protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, referente aos débitos ajuizados ou cobrados administrativamente, que não foram extintos com o pagamento das prestações, inclusive os honorários advocatícios; 

II – na cobrança judicial dos débitos protestados e não pagos;

 III – na retomada do andamento do processo de Execução Fiscal, que tenha sido suspenso em decorrência do parcelamento, com designação de leilão judicial dos bens penhorados; 

e IV – no impedimento de aderir a outros Programas de Recuperação Fiscal ou de Parcelamentos incentivados, se e quando forem instituídos em relação ao mesmo débito parcelado neste REFIS. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 11º - O Poder Executivo editará decreto regulamentar desta lei, se necessário, podendo, a critério de conveniência e oportunidade, estender por mais 30 (trinta) dias o prazo de adesão fixado no art. 3º, §1º. 

Art. 12º - O Sistema de Arrecadação Tributária (SAT) será atualizado a fim de que possa dar viabilidade às determinações contidas nesta lei, em especial, nos art. 5º e 6°, desta Lei.

 Art. 13º - Será vedada nova Lei com o mesmo objeto até 31 de dezembro de 2024.

 Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2021. GLÊDSON LIMA BEZERRA Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte, Ceará. DECRETO N° 637, DE 26 DE ABRIL DE 2021. 

Este Decreto regulamenta a Lei nº 5148, de 26 de abril de 2021, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte c/c art. 11 da Lei nº 5148, de 26 de abril de 2021; CONSIDERANDO que corriqueiramente o Município de Juazeiro do Norte realiza a cobrança de honorários somente sobre pagamento de dívidas que são objetos de ações de execuções fiscais; CONSIDERANDO que nos créditos não ajuizados não há a obrigatoriedade da participação da Procuradoria Geral do Município na cobrança administrativa, podendo a dívida ser negociada diretamente entre o Setor de Dívida Ativa e o contribuinte; CONSIDERANDO ainda que os membros da Procuradoria Geral do Município não atuaram e não atuarão diretamente na cobrança dos créditos não ajuizados que justifique a incidência dos honorários advocatícios sobre esses créditos; Decreta: 

Art. 1° - Incidirá a cobrança de honorários advocatícios somente sobre os débitos que são objetos de ação de execução fiscal. 

Art. 2º - Os membros da Procuradoria somente assinarão os termos de adesão ao REFIS relacionados aos créditos que são objetos de ações de execuções fiscais e neste caso, o termo será assinado, conjuntamente, pelo contribuinte, pelo membro da Procuradoria e por um servidor da Dívida Ativa.

 Art. 3º - Os termos de adesão ao REFIS referentes aos créditos não ajuizados poderão ser assinados tanto pelo Diretor da Dívida Ativa, quanto por outro servidor lotado no setor de Dívida Ativa. 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e um (2021). 

GLÊDSON LIMA BEZERRA

 Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte

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